sábado, 13 de dezembro de 2008

Advogados passarão a contar com a livraria da CAAPE

A OAB-PE e a Caixa de Assistência aos Advogados de Pernambuco (CAAPE) fecharam uma parceria com a editora Revista dos Tribunais (RT) para iniciar as operações, até o final do ano, da Livraria do Advogado – que funcionará na sede da Caixa de Assistência, localizado no Empresarial Albert Einstein, na Ilha do Leite. Com esse convênio, a OAB-PE e a CAAPE passam a oferecer mais um serviço para a advocacia pernambucana. O convênio será assinado nesta segunda-feira, 15, às 11h, na sede da OAB/PE.

De acordo com o convênio, a RT – que ficará responsável por todos os custos de instalação e funcionamento da Livraria – oferecerá um moderno e atualizado mix de obras jurídicas das principais editoras do Brasil e de Portugal (Coimbra Editora). Segundo o presidente da Caixa, Henrique Mariano, a editora também se comprometeu em oferecer, exclusivamente aos associados e conveniados da CAAPE, o desconto mínimo de 20% (vinte por cento) sobre o preço de capa das obras disponibilizadas para venda.
Além disso, também serão disponibilizados benefícios como o parcelamento sem juros em até seis vezes (1+5) através da utilização de cheque pré-datado, ou em até dez vezes sem juros através do pagamento com cartão de crédito. Independentemente do desconto mínimo de 20% oferecido, a RT oferecerá periodicamente, obras com descontos promocionais de até 50% (cinqüenta por cento) sobre o preço de capa das mesmas. Além disso, também haverá a possibilidade de atendimento via Internet. A RT já tem conhecida expertise na operação de livrarias para advogados, mantendo convênios com as Caixas de Assistência aos Advogados do Distrito Federal, Goiás, Santa Catarina e Paraná.

Lei facilita elaboração de inventários em cartórios

Desde janeiro de 2007, com entrada em vigor da Lei 11.441, foi viabilizada a agilização dos processos de inventário e a conseqüente transmissão dos bens, uma vez que se tornou possível sua realização propositura através da escrituração pública nos Cartórios Cíveis. No processo de inventário, é nomeado um inventariante, que atuará como representante legal do espólio (conjunto de bens do falecido).

Segundo o administrador do 1º Ofício de Notas Cartório Andrade Lima, o tabelião Filipe Melo, o inventário serve para deixar registrada a partilha dos bens do falecido em relação aos herdeiros, disponibilizando-os cada quota parte que a lei os resguarda. “No inventário, participam todos os herdeiros (interessados ou não na partilha), bem como o advogado e o tabelião ou seu substituto. O documento lista os bens que serão destinados aos herdeiros”, explica.

Existem alguns requisitos legais que devem ser observados pelas partes interessadas antes de optar pela via Cartorária, pois não pode haver testamento, nem pode existir interessado menor, ou incapaz. O processo deve ser amigável e as partes devem estar assistidas por advogado, é o que observa o advogado Alexandre Uchoa, do escritório Uchôa Cavalcanti Advogados. Ele orienta passo a passo as exigências legais que os interessados devem adotar para preparar um inventário num cartório:

1. Fazer a nomeação do Inventariante (pessoa que representa o espólio ativa e passivamente), sem necessidade de seguir a ordem prevista no artigo 990, do Código de Processo Civil, com sua qualificação completa;

2. Indicar os herdeiros e respectivos cônjuges que devem estar, na escritura, nomeados e qualificados (nacionalidade; profissão; idade; estado civil; regime de bens; data do casamento; pacto antenupcial e seu registro imobiliário, se houver; número do documento de identidade; número de inscrição no CPF/MF; domicílio e residência);

3. Indicar a relação de bens imóveis que compõem o espólio, com suas respectivas certidões de propriedade e bens móveis com a comprovação da sua titularidade;

4. Na lavratura da escritura deverão ser apresentados os seguintes documentos, originais ou em cópia autenticada, salvo os documentos de identidade que deverão ser apresentados no original:

a) certidão de óbito do autor da herança;

b) documento de identidade oficial e CPF das partes e do autor da herança;

c) certidão comprobatória do vínculo de parentesco dos herdeiros;

d) certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados e pacto antenupcial, se houver;

e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos;

f) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver;

g) certidão negativa de tributos; e

h) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, se existir imóvel rural a ser partilhado.

5. Havendo um só herdeiro, maior e capaz, com direito à totalidade da herança, não haverá partilha, lavrando-se apenas a escritura de inventário e adjudicação dos bens;

“Estando em ordem toda a documentação apresentada ao Tabelião o processo deverá ser encaminhado à Secretaria da Fazenda para emissão da guia relativa ao recolhimento do ICD (imposto de transmissão causa mortis) correspondente a 5% sobre o valor dos imóveis que compõem o monte”, explicou Alexandre Uchôa.

O parágrafo único do artigo 982, do Código de Processo Civil (alterado) deixa clara a necessidade também de que as partes estejam acompanhadas de advogado comum, ou de advogados de cada uma das partes na montagem de um inventário. O papel do advogado é fundamental para orientar as partes quanto à melhor forma de partilhar os bens móveis, imóveis, além de poder esclarecer dúvidas quanto ao direito de recebimento do falecido.

“Algumas questões têm considerável controvérsia e a orientação do advogado, sem dúvida ajuda bastante no momento da lavratura da escritura pública pelo Tabelião”, disse Uchôa. Caso a parte interessada não tenha condições financeiras de contratar um advogado, a Resolução nº 25, do Conselho Nacional de Justiça, em seu artigo 9º, estabeleceu que o Tabelião não poderá indicar advogado, contudo, se não dispuserem de condições econômicas para contratação, o Tabelião deverá recomendar a assistência da Defensoria Pública, ou, na sua falta, a Seccional da OAB da localidade.

Serviço
1º Ofício de Notas – Cartório Andrade Lima
Filipe Melo – tabelião
Endereço: Avenida Agamenon Magalhães, 4407-A

sexta-feira, 12 de dezembro de 2008

Cartórios mudam hábito e saem da Rua Siqueira Campos

Ficar mais próximo dos clientes, facilitando seu acesso e tornando o atendimento mais rápido e confortável. Esses são alguns dos principais motivos que estão levando os cartórios a mudarem de endereço. Tradicional reduto desses estabelecimentos, a Rua Siqueira Campos, no Centro do Recife, sofreu mudanças e hoje não comporta mais as serventias. Problemas como falta de segurança e de estrutura, sem lugar pra estacionar, são alguns exemplos.

Dois dos mais tradicionais cartórios da capital já fizeram a mudança: o Tabelionato Figueiredo (8º Ofício de Notas), que desde 2001 se transferiu para a Avenida Herculano Bandeira, no Pina, e o Cartório Andrade Lima (1º Ofício de Notas do Recife), que passou a atender em outubro na Avenida Agamenon Magalhães, 4407. “Essa é uma tendência. Os tradicionais cartórios recifenses já viram que a Siqueira Campos não atende mais as necessidades do público que precisa dos serviços notarias. Não há mais como estacionar no local, além do mais a violência também assusta os clientes”, justifica o tabelião do Andrade Lima, Filipe Melo.

Os dois cartórios que fugiram da correria do Centro, instalaram suas sedes priorizando o conforto à população, com amplo estacionamento, estrutura com ar condicionado e facilidade no acesso. Filipe Melo conquistou a administração do Cartório Andrade Lima após enfrentar uma batalha na justiça para poder assumir a serventia, quando participou e passou do 2º Concurso Público para Ingresso na Titularidade, aberto em 2001 e realizado em 2002 pelo Tribunal de Justiça do Estado.

O tabelião explica que os cartórios são administrados por particulares, que prestam serviços públicos por delegação. A partir da Constituição de 1988, ficou mais restrito o acesso à atividade, visto que a exigência de concurso público se tornou uma realidade. “A Constituição proíbe que o cartório permaneça sob a administração de um substituto por mais de 6 meses. No caso de falecimento ou aposentadoria de um titular, os Tribunais são obrigados a abrir concurso dentro desse prazo”, explica Filipe Melo.

Serviço
1º Ofício de Notas Cartório Andrade Lima – Avenida Agamenon Magalhães, 4407-A
Telefone: (81) 3421.4863

8º Ofício de Notas Tabelionato Figueiredo – Avenida Herculano Bandeira, nº 563
Telefone: (81) 3467.8000

quinta-feira, 11 de dezembro de 2008

CONCURSO MTE 2008


<----Estrutura Organizacional
Oi, gente

Muitos foram os pedidos.

O concurso do MTE acontecerá no dia 21/12, portanto, para ajudar nos estudos, é importante saber a competência e a estrutura do MTE:

Competência:

I - política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;
II - política e diretrizes para a modernização das relações do trabalho;
III - fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, bem como aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas;
IV - política salarial;
V - formação e desenvolvimento profissional;
VI - segurança e saúde no trabalho;
VII - política de imigração; e
VIII - cooperativismo e associativismo urbanos.



O mapa dos concursos de 2009

Apesar da crise econômica, todos os poderes de Estado, em todas as esferas de governo, sejam municipais, estaduais ou federal, vão abrir milhares de vagas em concursos que serão realizados durante o ano de 2009. O JC contabilizou 45 concursos que estão abertos ou em vias de serem lançados pelo governo federal e pelo estadual. No âmbito federal, o secretário de Gestão do Ministério do Planejamento, Marcelo Viana, garantiu que a oferta total de 42.900 vagas previstas pelo orçamento de 2008 estão garantidas. Em Pernambuco, o Estado promete 5.382 oportunidades em nove concursos que serão abertos no ano que vem.
Além dessas oportunidades, há outras 4.846 vagas espalhadas em 10 certames abertos pelos órgãos estaduais de sete outros Estados nordestinos, sem contar as prefeituras. Da perspectiva atual, isso representa 53.128 vagas de interesse direto para pernambucanos e nordestinos, sem contabilizar os concursos de Estados de outras regiões.
No governo federal há ainda outras 26.570 vagas que dependem da anuência do Poder Legislativo, cujo Projeto de Lei Orçamentária de 2009 tramita no Senado. Fora as oportunidades previstas por força de lei, há outras tantas que aparecem decorrentes de aposentadorias e exonerações, como no caso da Polícia Federal, que tem 1.020 quadros vagos para escrivãos e agentes, além das universidades federais e instituições militares, a exemplo do Exército, Marinha e Aeronáutica.
Quando a perspectiva é estadual, os pernambucanos podem esperar 5.382 vagas para o governo do Estado em diversas secretarias. Entre os concursos mais esperados, e que abrangem o maior número de vagas, estão o da Polícia Militar e o do Corpo de Bombeiros, cujos editais estão programados para serem publicados no ano que vem. São 3.000 vagas para PMs e outras 1.500 para bombeiros, com salários de R$ 1.237,29, segundo a Secretaria de Administração do Estado.
Até o final deste mês ainda saem os editais do Instituto Agronômico de Pernambuco (IPA) com 15 vagas para engenheiros, agrônomos, geólogos e técnicos – entre outros –, da Companhia Estadual de Habitação e Obras (Cehab), com 54 vagas também para engenheiros e outros profissionais, e com salários que atingem R$ 3.250. A administração da Ilha de Fernando de Noronha também lançará editais no próximo ano. Todas as oportunidades para trabalho temporário. Ainda há perspectiva que saiam ainda este ano os concursos das Secretarias de Administração, de Planejamento e Especial da Controladoria, para gestores públicos, que vão totalizar outras 700 vagas, com salários de R$ 2.380.
Além desses, estão em análise concursos para o Hemope, Procuradoria Geral do Estado, Adagro, Secretaria de Saúde, Secretaria de Ressocialização, Fundac, Procon e UPE, sendo que as propostas para o Procon, Hemope e Secretaria de Ressocialização (para o sistema penitenciário) terão projetos enviados para Assembléia Legislativa no retorno ao trabalho dos deputados, em fevereiro.
Tudo isso sem falar nos concursos de outros Estados, que em sete unidades da federação da região Nordeste têm algo em torno de 4.846 vagas previstas para serem preenchidas no ano que vem. Há ainda vagas em prefeituras, sendo que em Pernambuco, a única que está com edital na praça é a de Ipojuca, com 439 oportunidades para guardas municipais, cargo que exige nível fundamental completo, o antigo primeiro grau.
*Fonte: Jornal do Commercio - 08.12.2008

terça-feira, 9 de dezembro de 2008

Letra ilegível renderá punição

A Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados aprovou projeto que penaliza o médico que escrever prescrições e prontuários com letra ilegível. As sanções para quem descumprir a regra vão desde advertência e multa até interdição total ou parcial do estabelecimento em que o profissional trabalha e cancelamento da licença para funcionamento. O texto ainda será apreciado em duas comissões da Câmara. Depois, segue para o Senado e, se aprovado, vai para sanção do presidente da República.

Na justificativa da proposta, o deputado federal Cezar Silvestri (PPS-PR) argumenta que “a falta de critérios e de compromisso de alguns dos profissionais ao preencherem receituários que não permitem sua leitura e interpretação têm levado consumidores a adquirir e tomar medicamentos não prescritos que podem acarretar risco à sua saúde, bem como falhas em seu tratamento’’. O texto não explica que parâmetros serão usados pela Justiça para definir um texto ilegível.
Fonte: Folha de Pernambuco de 09-12-2008

quinta-feira, 4 de dezembro de 2008

Novo Plano Diretor de Suape é tema de debate em seminário de Direito Ambiental

Jayme Asfora, presidente da OAB/PE, abre nesta sexta-feira, dia 05, às 9h30, no auditório da Faculdade Maurício de Nassau,nas Graças, o III Seminário Nacional de Direito Ambiental – 20 Anos de Constituição da República e Meio Ambiente: Realidade, Desafios e Perspectivas. O evento reúne palestrantes locais e nacionais. Às 16h, o seminário movimentará palestra de Antônio Beltrão, presidente da Comissão de Meio Ambiente da OAB-PE que tratará de questão importante para o estado: O Plano Diretor de Suape. Segundo Beltrão o último plano diretor de Suape é datado de 1975.

O evento reúne especialistas nacionais na área como o professor de Direito Ambiental da Escola Superior de Advocacia da OAB de São Paulo, Celso Antônio Pacheco Fiorillo, Doutor e mestre em Direito das Relações Sociais , pela PUC-SP. Fiorillo é ainda autor de publicações como Curso de Direito Ambiental Brasileiro e Estatuto da Cidade Comentado, entre outros lançamentos. Além dele estarão também presentes os presidentes das comissões de Direito Ambiental da OAB-RJ, Flávio Ahmed e da OAB - SC, Marcelo Buzaglo Dantas.

O Auditório da Faculdade Maurício de Nassau é localizado na Rua Guilherme Pinto, 114, Graças, Recife - PE (Bloco Capunga). Inscrições gratuitas. Mais informações pelo telefone: (81) 3424.1012 ou através do site http://www.mauriciodenassau.edu.br/.

quarta-feira, 3 de dezembro de 2008

OAB

O Instituto de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento Jurídico (IDAJ) abriu inscrições para o Simuladão - 1° Fase - OAB 2008, com revisão geral das disciplinas. Informações: 3427.2944, 3465.7268 e www.idaj.com.br.

*Fonte: www.folhape.com.br

Descontos por pontualidade e o ISS, PIS e COFINS

Determinadas instituições de educação concedem descontos para pagamento das mensalidades antes do prazo de vencimento, também chamados de descontos por pontualidade. Referidos descontos constam do boleto de pagamento emitido pelo banco responsável pela cobrança. A dúvida que se coloca é se esses descontos compõem a base de cálculo do Imposto sobre Serviços – ISS e das contribuições ao PIS e COFINS. Passamos, a seguir, a fazer considerações acerca do assunto tratando, em primeiro lugar, nas implicações no ISS e, posteriormente, nas contribuições ao PIS e COFINS.
ISS
Estabelece o artigo 7º da Lei Complementar nº 116/03 que a base de cálculo do ISS é o preço do serviço [01].

Preço do serviço, segundo Bernardo Ribeiro de Moraes, "vem a ser a expressão monetária do valor do respectivo serviço. É o valor do bem imaterial (serviço) expresso (traduzido) em dinheiro (moeda). Preço do serviço é, pois, a expressão monetária do valor auferido, imediata ou diferida, pela remuneração ou retribuição do bem imaterial (serviço) oferecido (prestado, vendido)" [02].

Para Sérgio Pinto Martins, "Preço é o número de unidades monetárias que se paga para adquirir determinado bem. No caso do ISSQN, o preço do serviço constitui-se no número de unidades monetárias que se paga para adquirir um bem incorpóreo (imaterial): serviço. O preço do serviço é o valor da contraprestação relativa ao fornecimento de trabalho..." [03].

Ayres F. Barreto destaca que preço do serviço é a "receita auferida pelo prestador como contraprestação pela prestação do serviço tributável pelo Município ou pelo Distrito Federal ao qual cabem os impostos municipais" [04]. E continua o referido autor afirmando que "onde não houver receita, jamais se poderá cogitar de exigência de ISS, pela singela razão de que, nessa hipótese, preço não há" [05].

É possível concluir, portanto, que a base de cálculo do ISS é a expressão monetária do valor do serviço que represente efetiva receita auferida pelo prestador como contraprestação do serviço prestado e tributável pelos Municípios e pelo Distrito Federal.

Vê-se, portanto, que no preço do serviço não se incluem "as diferenças, reduções, os descontos ou abatimentos, concedidos por ocasião da contratação do serviço, que devem ser respeitados, uma vez decorrente do acordo feito..." [06].
Ainda sobre o tema, vale destacar novamente a lição de Ayres F. Barreto sobre a base de cálculo do ISS: "... a base de cálculo do ISS é o preço do serviço, nele (preço) incluído tudo o quer for pago pelo tomador (utente, usuário) ao prestador, em virtude da prestação de serviços. O critério de integração é o de valores que provenham exclusivamente da prestação de serviços. Essa proveniência determina-se pela precisa identificação do negócio jurídico desencadeador de receitas." [07]

José Eduardo Soares de Melo destaca nesse sentido que: "No cálculo do tributo também não devem ser incluídos os valores pertinentes a seguro, juros e quaisquer outras importâncias recebidas ou debitadas – como multas e indenizações – pois tais verbas têm natureza jurídica diversa do respectivo preço contratual.

Nessa mesma situação devem ser considerados os valores relativos a descontos/abatimentos (condicionais ou incondicionais), porque caracterizam diminuição do preço dos serviços e conseqüente redução da base de cálculo..." [08].

Independentemente de o desconto estar condicionado a evento futuro e incerto [09] ou se tratar de um desconto incondicional [10], quer nos parecer que ele não compõe a base de cálculo do ISS, visto não representar receita efetiva para o prestador do serviço [11].

Além disso, quando a Lei Complementar nº 116/03 definiu a base de cálculo do ISS como sendo o preço do serviço, não mandou incluir qualquer tipo de desconto. Isto porque, como já destacado por José Eduardo Soares de Melo, os descontos são uma diminuição efetiva do preço dos serviços e conseqüente redução da base de cálculo do ISS.

Ainda que fosse possível não abater os descontos concedidos pelo prestador de serviços da base de cálculo do ISS por se tratarem de descontos condicionais, o que se admite para fomentar os debates, não se encontra presente no desconto por pontualidade o requisito da futuridade aventado por Hugo de Brito Machado [12], pois a eficácia da vontade do prestador de serviço de conceder os descontos nas mensalidades escolares realiza-se antes da consumação do fato gerador do ISS (prestação de serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar nº 116/03), que ocorre com a determinação do quantum a ser pago aos cofres públicos no encerramento do período de apuração do imposto (ordinariamente mensal), pois o serviço de ensino é fornecido durante certo período, como muito bem apontou Bernardo Ribeiro de Moraes ao tratar da exteriorização do fato gerador do ISS [13].

Fazendo um paralelo com o ICMS, recorrermos novamente aos ensinamentos de Hugo de Brito Machado a respeito do momento de definição da base de cálculo daquele tributo, destacando, inclusive, que o autor concede o mesmo tratamento para pagamento antecipado e pagamento à vista: "Não nos parece correto incluir-se na base de cálculo o desconto ou abatimento concedido pelo vendedor ao comprador, que se torna efetivo antes, ou no momento da ocorrência do fato gerador do ICM. Se o desconto foi concedido para pagamento antecipado ou para pagamento à vista, este não se inclui na base de cálculo, visto como esta é o valor da operação de que decorre a saída, devendo tal valor ser considerado no momento da ocorrência do fato gerador do imposto.

Pode ocorrer, porém, que determinada mercadoria seja fornecida durante certo período, e o contrato estabeleça um desconto para o caso de o fornecimento no período ser superior a determinada quantidade, ou valor. Neste caso o momento de definição da base de cálculo do ICMS não será o da saída física da mercadoria, mas o momento final do período de apuração..." [14].

A incerteza, por outro lado, não pode ser dissociada da futuridade, especialmente porque os descontos concedidos são dados antes da ocorrência do fato gerador, além estarem definidos no boleto bancário de pagamento das mensalidades. A questão da incondicionalidade do desconto por pontualidade deve ser vista sob a ótica do contribuinte, já que ele é o sujeito passivo da obrigação tributária. Definido, portanto, o desconto a ser concedido no boleto bancário, não se pode falar na existência de um acontecimento futuro e incerto. Diferente seria, por exemplo, se o desconto estivesse relacionado à obtenção de determinadas notas nas disciplinas cursadas pelo aluno no semestre ou ano letivo. Neste caso poder-se-ia falar na ocorrência da futuridade, pois o evento ocorreria após a apuração do imposto e, por conseguinte, estaria presente o requisito da incerteza, isto é, a dependência do aluno obter ou não as notas mínimas exigidas para fazer jus ao desconto.

O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a questão dos descontos na base de cálculo do ICMS, entendeu que o desconto condicionado à utilização de financiamento oferecido por empresa do mesmo grupo, sem extensão a quem efetuasse as compras utilizando-se de dinheiro, cartão de crédito ou cheque, não poderia ser subtraído da base de cálculo da exação [15]. Por se tratar de evento futuro e incerto, aquele desconto, diferentemente do caso do desconto por pontualidade, seria condicional segundo o mencionado Tribunal.

Sob o prisma do Direito das Obrigações, fica mais claro ainda que os descontos por pontualidade só possam ser classificados como incondicionais, pois a obrigação condicional é distinta da obrigação a termo. O efeito da obrigação condicional depende de um acontecimento futuro e incerto, sendo que ela pode der suspensiva (quando os contratantes protelam, temporariamente, a eficácia do negócio até a realização de evento futuro e incerto) ou resolutiva (quando subordinada a ineficácia de ato negocial a um evento futuro e incerto) [16]. A obrigação a termo, por sua vez, é aquela em que as partes subordinam os efeitos do ato negocial a um acontecimento futuro e certo, sendo que termo é o dia que começa ou se extingue a eficácia do negócio jurídico [17]. Vê-se, portanto, que os elementos que as distinguem são a incerteza, no caso da obrigação condicional, e a certeza, no caso da obrigação a termo.

No desconto por pontualidade, a instituição de educação faz uma oferta, cujo prazo de validade é o termo certo e final determinado para pagamento no boleto bancário, não podendo se falar na existência de uma obrigação condicional, mas sim de uma obrigação a termo. Se a oferta feita pelo proponente (pagamento antecipado com determinado desconto) é aceita tempestivamente pelo proposto, o contrato encontra-se perfeito e acabado. Não existe, portanto, a incerteza que é uma das características essenciais dos descontos condicionais.

Como a legislação tributária não tem o condão de alterar a definição, conteúdo e alcance dos institutos, conceitos e formas do direito privado, não é possível simplesmente classificar um desconto incondicional como sendo condicional.

Se isso ocorrer, estar-se-á violando dispositivo do próprio CTN (artigo 110), visto que "a legislação tributária, emanada de qualquer das pessoas políticas, não pode alterar a definição, conteúdo e o alcance dos institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, para definir ou limitar competências tributárias." [18].
Adicionalmente, segundo Bernardo Ribeiro de Moraes, os descontos concedidos por pagamento do preço por antecipação devem ser levados em consideração no cálculo do preço do serviço, visto não haver alteração do contrato, pois o preço, apesar de alterável, já se encontra definido com as deduções, senão vejamos: "... O preço do serviço será com as reduções respectivas. Há uma diminuição do preço, um preço menor contratado. Tais reduções ou descontos, ou abatimentos, concedidos sob condições, se incluem no preço do serviço, que não pode deixar de levá-los em conta. É o caso largamente difundido dos descontos por pagamento antecipado: preço de Cr$ 100,00 para 120 dias poderá ser liquidado por Cr$ 90,00 em 90 dias, ou Cr$ 80,00 em 60 dias, ou ainda Cr$ 70,00 em 30 dias. Inexiste aqui uma alteração do contrato, cujo valor do preço já se acha estipulado com as respectivas deduções (preço alterável, segundo as condições do contrato). Temos um preço do serviço estipulado com variações..." [19].

O Superior Tribunal de Justiça, nessa mesma linha, afastou a cobrança de ISS nos descontos concedidos no momento da contratação dos serviços:

"TRIBUTARIO. ISS. BASE DE CALCULO. DESCONTOS. DL 406/68, ART. 9. LEI MUNICIPAL 1.802/69, ART. 133, PAR. 1.
- A BASE DE CALCULO DO ISS E O PREÇO DO SERVIÇO (ART. 9, DL 406/68)
- O PREÇO DO SERVIÇO CONSISTE NA RENDA BRUTA AUFERIDA PELO CONTRIBUINTE, ENTENDENDO-SE ESTA SEM OS DESCONTOS EFETIVAMENTE CONCEDIDOS NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
- RECURSO PROVIDO." [20]

O Conselho de Contribuintes da Secretaria da Fazenda do Rio de Janeiro, no acórdão nº 6.777/07, ao analisar a inclusão de descontos na base de cálculo do ICMS, entendeu que não podem ser incluídos na base de cálculo do imposto aqueles descontos que o contribuinte não possa vir a receber no futuro, visto serem incondicionais [21]. Isso reforça a tese de que os descontos incluídos no boleto bancário para pagamento das mensalidades são, na verdade, incondicionais, pois a prestadora de serviços não poderá receber os valores no futuro.

Em resumo, os descontos condicionais ou incondicionais não compõem, a nosso ver, a base de cálculo do ISS porque representam uma diminuição efetiva do preço e não representam receita do prestador. Ainda que as autoridades fiscais quisessem incluir os descontos por pontualidade na base de cálculo do imposto, faltar-lhes-ia o requisito da futuridade e da incerteza, o que os torna incondicionais e, portanto, não passíveis de tributação, além do fato de que, por terem sido concedidos no momento da contratação do serviço, "o preço há que ser o valor apurado com o abatimento" [22] e não poderão ser recebidos no futuro. Ressaltamos, no entanto, que ainda não existem decisões definitivas a respeito do tema nos tribunais superiores.

Por fim, se não prevalecer a exclusão dos descontos por pontualidade da base de cálculo do ISS, viola-se também o princípio da capacidade contributiva [23], harmonizado com os princípios da proporcionalidade [24] e da razoabilidade [25], como muito bem destacado por José Eduardo Soares Melo ao analisar a questão dos descontos para fins de ICMS: "Assim, tendo o comerciante fixado o preço de uma televisão em R$ 10.000,00 no caso de pagamento mediante utilização de cartão de crédito; e, em R$ 9.000,00 para pagamento em moeda, no ato da aquisição, o ICMS (por determinação legal) teria que ser calculado sobre R$ 10.000,00.

Todavia, referida regra viola o princípio da capacidade contributiva, harmonizado com os princípios proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que o contribuinte não irá receber o montante de R$ 10.000,00, diverso do negócio ajustado entre as partes (R$ 9.000,00), e que não guarda nenhuma correspondência com a riqueza a ser auferida." [26].

PIS e COFINS
A Lei nº 9.718/98, bem com as Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, mandam excluir os descontos incondicionais da base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS.

Quando analisamos a questão dos descontos por pontualidade para fins de incidência do ISS, ficou demonstrado que aqueles descontos não se enquadram no conceito de descontos condicionais e, portanto, também não há que se falar em incidência das contribuições em voga sobre ditos descontos. Mais uma vez os requisitos da futuridade e da incerteza não se encontram presentes, visto que a eficácia da vontade do prestador de serviço de conceder os descontos nas mensalidades escolares realiza-se antes da consumação do fato gerador do PIS e COFINS (faturamento mensal [27]), que ocorre com a apuração do quantum a ser pago aos cofres públicos, além estarem definidos no boleto bancário de pagamento das mensalidades.

Como estamos diante de descontos incondicionais, eles devem ser excluídos da base de cálculo do PIS e COFINS, conforme a decisão de consulta nº 31/05 da 5ª Região Fiscal: "... ASSUNTO: Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins BASE DE CÁLCULO. DESCONTO INCONDICIONAL.

O desconto incondicional aposto em boleto de cobrança de mensalidade escolar, por ser parcela redutora do preço de venda, poderá ser excluído da base de cálculo da contribuição se concedido antes do vencimento da obrigação.

Dispositivos Legais: Art. 2º, parágrafo único, letra "b" da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991 e o art. 3º, § 2º, I da Lei 9.718, de 27 de novembro de 1998.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep BASE DE CÁLCULO. DESCONTO INCONDICIONAL.

Dispositivos Legais: Parágrafo único do art. 3º da Medida Provisória nº 1.212, de 28 de novembro de 1995, convertida da Lei 9.715, de 25 de novembro de 1998 e o art. 3º § 2º, inciso I da Lei 9.718, de 27 de novembro de 1998."

Este também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que valores que não foram recebidos não podem caracterizar receita: "... Aliás, as vendas canceladas, as devolvidas e os descontos incondicionais constituem receita apenas para efeitos contábeis, sendo os valores a ela correspondentes, na realidade dos fatos, valores que não foram recebidos e que, portanto, não podem caracterizar receita.

Assim se posiciona a jurisprudência (v.g. REO nº 89.04.10566-8, DJU 05.02.92, p. 1.496; AMS nº 89.01.16773, DJU 20.08.90, p. 18.226), da qual se extrai a seguir trecho do voto proferido pelo Juiz José Morschbacher na AC nº 89.04.17450-3, julgada em 06.12.90: ‘No que pertine às vendas canceladas e aos descontos incondicionais basta a referência, antes feita, de não se constituírem em receita. E, o que não é receita, com rigor técnico jurídico não pode ser considerado nem receita bruta nem receita líquida. São valores, aliás, que nunca ingressaram no patrimônio da empresa, o que seria, aliás, razão suficiente para que a empresa não contribuísse com o que nunca foi dela’..." [28].

Ad argumentandum, ainda que os descontos por pontualidade pudessem ser classificados como condicionais, "tais descontos são verdadeiras reduções de custo. Não são receitas e assim não integram a base de cálculo das contribuições para o PIS/Pasep ou Cofins" [29].

Em uma redução/recuperação de despesa/custo, não há que se falar na existência de receita. O Professor Marco Aurélio Greco, no artigo "Cofins na Lei nº 9.718/98 – Variações cambiais e regime de alíquota acrescida", cuja passagem ora se transcreve, deixa muito claro que redução de despesa não é receita: "Ao atribuir competência para alcançar receitas, a CF/88 automaticamente, exclui do campo da tributação as ‘despesas’ (=feição negativa) (em sentido lato, abrangendo custos, dívidas etc.) realizadas pela pessoa jurídica. Assim, o universo das receitas se opõe ao universo das despesas e este último não foi qualificado pela norma constitucional.
...
Em suma, os conceitos de receita e faturamento têm em comum abrangerem figuras positivas e não vicissitudes das despesas. Eventos que reduzam despesas, embora repercutam patrimonialmente, não configuram receitas e, portanto, não integram a respectiva base de cálculo da contribuição ao PIS e Cofins." [30].

No mesmo sentido é o entendimento de José Antonio Minatel: "5.4. RECUPERAÇÃO DE CUSTO/DESPESA NÃO É RECEITA. Não se qualifica como receita o ingresso financeiro que tem como causa o ressarcimento, ou recuperação de despesa e de custo, anteriormente suportado pela pessoa jurídica, enquanto se revele suficiente para neutralizar a anterior diminuição patrimonial. Equipara-se aos efeitos da indenização e, portanto, com essa natureza o valor recebido não ostenta qualidade para ser rotulado de receita, pela ausência do conteúdo material que a possa identificar.

Assim, o valor recebido com a função de reembolsar despesa ou custo anteriormente suportado não pode ser qualificado como receita, ainda que com essa designação seja o evento indevidamente relatado pela escrituração contábil da pessoa jurídica, com a função de neutralizar a apuração do resultado, compensando o dispêndio que continua figurando equivocadamente no grupo da despesa. Mais uma vez, diga-se que não é o registro contábil que dá natureza aos fatos e, dessa forma, não pode ser qualificado como receita o ingresso que não revela qualquer contraprestação por exercício de atividade, nem mesmo remuneração em negócio jurídico que possa indicar cessão temporária e onerosa de direitos, além de faltar o ânimus para obtenção de disponibilidade de nova riqueza." [31].

O Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao tratar do crédito presumido de IPI e estorno de despesas, já firmou entendimento que a redução de despesa/custo não é receita, conforme trechos abaixo transcritos: "... As contribuições para o PIS e a COFINS incidem sobre o faturamento e a sua cobrança encontra suporte no art. 195, inc. I, letra "b", da Constituição Federal. De acordo com o art. 3º, "caput" e § 1º, da Lei nº 9.718/98, o faturamento corresponde à receita bruta da pessoa jurídica, entendendo-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas, sendo irrelevantes o tipo de atividade exercido e a classificação contábil adotada para as receitas.

A essa prática da União de, através de renúncia fiscal, investir na economia, aplicando seus recursos nas empresas via concessão de crédito presumido do IPI, a lei não atribui as conseqüências fiscais pretendidas pela Receita Federal.

Com efeito, os valores relativos aos créditos presumidos do IPI representam ressarcimento de custos. Daí porque esses custos não são repassados aos preços dos produtos e, por decorrência, ao comprador das mercadorias. A empresa é, sem sombra de dúvida, favorecida pelo benefício fiscal concedido pela União, mas não aufere receita. A tributação não pode incidir sobre uma base superior às reais manifestações de capacidade econômica da empresa.
...
Assim, não se tratando de uma receita auferida pela pessoa jurídica, sobre ela não pode haver incidência da contribuição para o PIS e da COFINS..." [32].

"PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. ESTORNO DE DESPESAS.
...
4. Não é possível confundir lucro com receita, nem recuperação de despesas com lucro operacional. O estorno de despesas e provisões, em que pese relacionada à determinação do lucro operacional, ocasionando aumento da posição líquida da empresa, não repercute para fins de determinação da base de cálculo das contribuições em questão, que é o faturamento." [33].

Para o desembargador federal Leandro Paulsen, "nem tudo o que contabilmente é considerado receita pode sê-lo para fins de tributação. Isso porque a receita, na norma concessiva de competência tributária, denota uma revelação de riqueza..." [34].

Ora, tal entendimento é correto porque, considerando os comentários acima, não se pode classificar um valor lançado a título de "Recuperação/Redução de Custo/Despesa" como sendo uma "Receita".

O art. 279 do RIR/99 assim define: "a receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia".

No Dicionário de Termos Contábeis (São Paulo: Ed. Atlas, 1999), de autoria dos Professores Sérgio de Iudicíbus, José Carlos Marion e Elias Pereira, "RECEITA" tem a seguinte definição: "(1) representa a entrada de ativos, sob forma de dinheiro ou direitos a receber, correspondentes, normalmente, à venda de mercadorias, de produtos ou à prestação de serviços... (2) receita de uma empresa durante um período de tempo representa uma mensuração do valor de troca dos produtos (bens e serviços) de uma empresa durante aquele período. (3)... (4) expressão monetária conferida pelo mercado à produção de bens e serviços da entidade, em sentido amplo, em determinado período..."

Em ambas os conceitos, a definição de receita está intrinsecamente relacionada à venda de bens e serviços que, via de regra, constitui-se no objeto da maioria das empresas contribuintes. Obviamente, não podemos esquecer que existem outras receitas, sejam operacionais ou não, que não estão diretamente ligadas à atividade da empresa, o que não é caso em exame, por exemplo, das receitas financeiras, das variações cambiais, dos ganhos de capital, etc.

Diante de tudo o que foi exposto, os descontos por pontualidade são, a nosso ver, descontos incondicionais e não compõem a base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS. Ainda que as autoridades fiscais entendam tratar-se de descontos condicionais, tais descontos são, na realidade, recuperação/redução de despesa/custo e, portanto, não constituem receita passível de tributação pelas contribuições em voga. Aplicam-se também às mencionadas contribuições as assertivas relativas à violação ao princípio da capacidade contributiva, da proporcionalidade e da razoabilidade anteriormente apontadas.

*Fonte: Jus Navigandi

sábado, 29 de novembro de 2008

Aposentadoria mais tarde x fator previdenciário

Confira a matéria, na íntegra, divulgada hoje no diário de Pernambuco:

"Aposentadoria mais tarde

REGRAS // Governo admite fim do fator previdenciário, mas quer adotar idade mínima de 51 anos para homem e 46, mulherRosa Falcão // Diariorosafalcao.pe@diariosassociados.com.br

Considerado o bicho-papão dos trabalhadores que vão se aposentar, o fator previdenciário poderá ser extinto antes mesmo de completar dez anos de vida.
Adotado desde 1998 com a Reforma da Previdência, o mecanismo estimula o empregado permanecer mais tempo no batente para ter o valor maior da aposentadoria. O governo Lula negocia com o Congresso Nacional o fim do redutor desde que seja adotada a idade mínima. Hoje, o trabalhador brasileiro se aposenta por tempo de contribuição (35 anos para homem e 30 anos para mulher) independentemente da idade. Se Proposta de Emenda Constitucional (PEC nº 10) for aprovada, o homem terá que completar 51 anos e a mulher 46 anos para se aposentar. O projeto de lei (PL 3.299/08), que extingue o fator previdenciário, e a PEC nº 10 são de autoria do senador Paulo Paim (PT-RS).
Até pouco tempo o governo não cogitava a mudança na regra porque impacta nas contas da Previdência. Para se ter uma idéia dos efeitos nos cofrespúblicos, nos últimos oito anos o INSS economizou R$ 10 bilhões nas despesas com aposentadoria.
Agora, o próprio líder do governo no Senado, senador Romero Jucá (PMDB-RR), admite negociar a PEC em troca da idade mínima. "Estamos negociando uma linha intermediária, até porque o mundo inteiro caminha para a idade mínima", defende Paim. Brasil, Itália, Emirados Árabes e Dubai são os únicos países que não adotam. A PEC nº 10, que está no Congresso, prevê a idade mínima para aposentadoria de 51 anos para o homem e de 46 anos para a mulher. O advogado Paulo Perazzo, especialista em direito previdenciário, fez um cálculo da adoção da idade mínima progressiva até chegar ao teto. A cada três anos o limite mínimo aumentaria um ano. Se for aprovada em 2009, quando chegar 2035 a idade mínima seria de 55 anos para mulher e de 60 anos para homem. O governo negocia puxar esse teto para 2015. "Fica muito parecido com os efeitos do fator previdenciário que retarda a aposentadoria", diz Perazzo.
A Central Única dos Trabalhadores (CUT) apoia o fim do fator previdenciário, mas é contrária a idade mínima na aposentadoria. Sérgio Goyana, coordenador geral da CUT em Pernambuco, argumenta que no Brasil o trabalhador começa a trabalhar muito cedo, por volta dos 16 anos. "O fator previdenciário deve acabar, mas a CUT defende que seja mantida a regra do tempo de contribuição sem idade mínima, porque é injusto para o trabalhador que começou a contribuir mais cedo", dispara.Aposentados - A negociação das duas propostas vem no bojo dos projetos de Paim que recuperam os benefícios dos aposentados e pensionistas.
Um deles reestabelece como base os salários mínimos que eles recebiam no momento da aposentadoria. Somente essa proposta custaria R$ 76,6 bilhões/ano aos cofres da Previdência.
A outra proposta concede o mesmo reajuste dado ao mínimo para todas as aposentadorias e pensões. O impacto nos cofres públicos seria de R$ 9 bilhões/ano. "A negociação com o governo engloba os três projetos. O que não pode é o aposentado continuar recebendocom índice diferente.
A política é de recomposição dos benefícios previdenciários e do fim do fator previdenciário", confirma Paim.MudançasO que é o fator previdenciário?Fórmula criada em 1999 que considera a idade e a expectativa de sobrevida do trabalhador no momento do pedido de aposentadoria para calcular o benefícioQual o efeito?O fator estimula as pessoas a permanecer mais tempo trabalhando para receber o maior valor possível de aposentadoria. Nos últimos anos, a aplicação do fator tem resultado em uma redução entre 20% e 30% no valor máximo da aposentadoriaQual o efeito no caixa do INSS?
Nos últimos oito anos, o INSS economizou R$ 10 bilhõesO que pode mudar?Se o fator previdenciário cair e no seu lugar for estabelecida uma idade mínima para aposentadoria pelo INSS, o trabalhador só poderá se aposentar no momento em que completar o tempo de contribuição (30 anos para mulheres e 35 anos para homens) e uma idade especificada na Constituição (51 anos para homem e 46 anos para mulher)
PROPOSTAS EM DISCUSSÃO NO CONGRESSO
PL 3299/08 - Extingue o fator previdenciário
PL 58/03 - Recupera os benefícios de aposentados e pensionistas combase no número de salários mínimos que essas pessoas recebiam no momento da aposentadoria
PL 1/07 - Concede o mesmo reajuste dado ao salário mínimo para todas as aposentadorias e pensõesFonte - Gabinete do senador Paulo Paim

quarta-feira, 26 de novembro de 2008

Direitos e deveres dos empregados domésticos

Segundo a Lei n.° 5.859/72 (que, modificada pela Lei n.° 10.208/01, rege a profissão do empregado doméstico), é todo “aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas”. Ou seja, todo funcionário que trabalha na residência da família é empregado doméstico (babá, arrumadeira, passadeira, cozinheira, enfermeira do lar, motorista e etc.).

A característica mais importante desse conceito legal é a “finalidade não lucrativa”, se o empregado doméstico trabalha no negócio da família, ainda que eventualmente, o vínculo empregatício caracterizado é o de empregado urbano, que tem direito ao FGTS e ao seguro desemprego. Outra característica importante do conceito legal é a exigência da continuidade, é nesse aspecto que o empregado doméstico irá se distinguir do diarista, tema ainda a ser aprofundado.
É importante salientar que as atividades do empregado doméstico está definida na CBO – Classificação Brasileira das Ocupações, qualquer exercício de atividade que ultrapasse o quanto definido na norma, pode descaracterizar a função de empregado doméstico e torná-lo empregado urbano.

Carteira de Trabalho e Contrato de Experiência
Outra questão importante é relativa a Carteira de Trabalho do empregado doméstico, que deve ser assinada no primeiro dia de serviço. O empregador tem até quarenta e oito horas para efetuar o registro. Quanto a esse aspecto, muito se discute se o “Contrato de Experiência” pode ser ou não firmado com empregado doméstico.
*Foto: Clube do Lar

quarta-feira, 19 de novembro de 2008

A nova lei de estágio e os limites do intervalo intrajornada

INTRODUÇÃO

Com o advento da Lei n. 11.788, de 25 de setembro de 2008, relevantes controvérsias no âmbito jurídico têm surgido no que tange aos limites e parâmetros nos quais devem se pautar os novos contratos de estágio.

O presente trabalho visa justamente proporcionar um melhor entendimento quantos aos direitos e obrigações estabelecidos com a alteração legislativa em comento, de forma a facilitar o dia a dia dos estagiários e das empresas concedentes (tomadoras), após uma análise mais apurada dos diversos entendimentos apresentados em debates e trabalhos acadêmicos nos quais o assunto foi tratado.

DO INTERVALO INTRAJORNADA E AS NORMAS DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

Um dos pontos mais controvertidos da matéria em debate é justamente o fato da nova lei de estágio ter reduzido a jornada de trabalho para 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) semanais.

Antes da promulgação da Lei n. 11.788 a jornada do estagiário era regida de acordo com a Resolução 1/04 do Conselho Nacional de Educação – Câmara de Educação Básica, baseado na alínea "c" do § 1º do art.9º da Lei nº 4.024/61 e no art. 82 e seu parágrafo único, bem como nos arts. 90, 8º, da §1º da Lei nº 9.394/96, em atendimento ao prescrito no art. 82 da LDB. Vejamos:

"Art. 7º A carga horária, duração e jornada do estágio, a serem cumpridas pelo estagiário, devem ser compatíveis com a jornada escolar do aluno, definidas de comum acordo entre a Instituição de Ensino, a parte concedente de estágio e o estagiário ou seu representante legal, de forma a não prejudicar suas atividades escolares, respeitada a legislação em vigor.

1º A carga horária do estágio profissional supervisionado não poderá exceder a jornada diária de 6 horas, perfazendo 30 horas semanais.

2º A carga horária do estágio supervisionado de aluno do ensino médio, de natureza não profissional, não poderá exceder a jornada diária de 4 horas, perfazendo o total de 20 horas semanais.

3ºO estágio profissional supervisionado referente a cursos que utilizam períodos alternados em salas de aula e nos campos de estágio não pode exceder a jornada semanal de 40 horas, ajustadas de acordo com o termo de compromisso celebrado entre as partes.

4ºA carga horária destinada ao estágio será acrescida aos mínimos exigidos para os respectivos cursos e deverá ser devidamente registrada nos históricos e demais documentos escolares dos alunos.

5º Somente poderão realizar estágio supervisionado os alunos que tiverem, no mínimo, 16 anos completos na data de início do estágio."

A nova redação passou a disciplinar a matéria da seguinte forma:

"Art. 10. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:

I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;

II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.

1o O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.

2o Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante."

O que se pode observar da análise do antigo e do novo regramento é que inexiste qualquer previsão expressa quanto ao intervalo intrajornada a ser concedido ao estagiário.

Não obstante o legislador não ter criado qualquer regra quanto ao gozo do intervalo de repouso e alimentação se convencionou a concessão de até 2 (duas) horas de intervalo, sem que tal período fosse considerado tempo à disposição do empregador, em analogia ao regramento celetista aplicável aos empregados.

Todavia, com a vigência da nova lei alguns têm advogado a tese que a ausência de previsão legal do intervalo intrajornada culminaria na impossibilidade de concessão do período de descanso sem computá-lo na jornada de trabalho do estagiário, ou seja, como sendo tempo à disposição do empregador.

Data maxima venia, tal entendimento não pode prosperar sob múltiplos fundamentos:

Primeiro, porque os antigos regramentos jurídicos que regulamentavam o contrato de estágio, assim como o atual, não previam expressamente intervalo intrajornada, e, nem por isso, se concedia interpretação restritiva à concessão do descanso aos estagiários de até 2 (duas) horas diárias.

Segundo porque a nova lei (art. 14), ao fazer expressa menção quanto à incidência da legislação relacionada à saúde e segurança do trabalho aos estagiários, ao que parece, impôs a observância das regras de concessão do intervalo, eis que apesar do intervalo intrajornada não estar no capítulo da CLT que trata das Normas de Segurança e Saúde no Trabalho, atualmente é assim considerado.

Terceiro em razão da ausência de qualquer prejuízo ao trabalhador (leia-se trabalhador no seu sentido lato sensu), mas, em verdade, inquestionável benefício a sua saúde e segurança, exceto em caso de desvirtuamento do repouso, o que deverá ser apurado em eventual fiscalização.

Em atenção aos argumentos utilizados o que se pode perceber é que não há sob o ponto de vista legal qualquer óbice capaz de obstar a concessão de intervalo intrajornada, no período mínimo de 15 (quinze) minutos e máximo de 2 (duas) horas, ainda que seja analisada a questão sob o ponto de vista principiológico de preservar os interesses do hipossuficiente da relação jurídica (estagiário), afinal, como dito linhas atrás, representar-lhe-á um benéfico inequívoco.

CONCLUSÃO

Diante dos fundamentos apresentados restou demonstrado que:

a)a concessão do intervalo intrajornada de 15 (minutos) é uma dever legal da instituição, por força do disposto nos artigos 14º da Lei 11.788/08 e 71, §1º, da CLT, sem o computo do período ao cálculo da jornada de trabalho;

b)a concessão do intervalo poderá ser majorado a até 2 (duas) horas diárias, ainda em atenção a redação do art. 14º da nova lei de estágio e da análise principiológica (ausência de prejuízo ao estagiário);

c)a concessão de descanso por tempo superior a 2 (duas) horas será considerado tempo à disposição do empregador, em decorrência do limite legalmente imposto no art. 71, caput, da CLT, e, neste caso, computado na jornada do estagiário como sendo hora efetivamente trabalhada.
*Fonte: JusNavigandi

sexta-feira, 14 de novembro de 2008

Responsabilidade Civil é tema de palestra gratuita em MG

A ‘Responsabilidade Civil de Dentistas, Clínicas e o Poder Judiciário’ é tema da palestra gratuita que o escritório Manucci Advogados promove em novembro, no ciclo mensal de palestras da Associação Brasileira de Odontologia (ABO-MG). Quem conduz o encontro é a advogada Juliana Mancini Henriques, Gerente do Departamento de Direito Empresarial Societário do Manucci Advogados e Mestre em Direito e Instituições Políticas. A palestra será no dia 18 de outubro (terça-feira), às 19h30, na sede da ABO-MG (Rua Tenente Renato César, 106 - Cidade Jardim).

Segundo a advogada, o principal objetivo da palestra é esclarecer aos dentistas e administradores de clínicas odontológicas sobre o conceito e abragência da responsabilidade civil abordando, especificamente, a questão da culpa na responsabilidade subjetiva e objetiva; obrigações de meio e de resultado, defeito na prestação dos serviços, legislação específica e aspectos jurídicos.

O evento é aberto também a não-sócios da entidade. Informações e inscrições pelo telefone (31) 3298-1812. As inscrições pelo endereço eletrônico eap@abomg.org.br são exclusivas para associados da ABO-MG.

terça-feira, 11 de novembro de 2008

Punição para o crime de tortura em debate na UFPE

No mesmo ano em que se comemoram os 60 anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos e os 20 anos da Constituição Federal brasileira, acontecerá, no auditório do Centro Ciências Sociais Aplicadas da UFPE, o Seminário “Ética, Democracia e Direitos Humanos: Crítica Histórica e Transformação do Real”.
O evento, que será realizado de 12 a 14 de novembro, contará com a participação do procurador da República Marlon Weichert, autor da ação contra o Coronel Brilhante Ustra, símbolo da violência da ditadura militar. Para os organizadores Marco Mondaini e Alexandra Mustafá, professores da UFPE, os pontos centrais do evento serão a discussão das contradições existentes entre aquilo que foi prometido no âmbito legal e o que foi realizado no campo da realidade social; as múltiplas dimensões contemporâneas que apontam para a construção de uma sociedade marcada pela garantia dos direitos civis, políticos e sociais; além da enorme gama de novos direitos que vêm se constituindo nas últimas décadas.
O encontro contará também com a participação da coordenadora da Comissão de Familiares de Mortos e Desaparecidos Políticos, Suzana Lisboa, do cientista político Michel Zaidan e do coordenador de formação do Movimento Nacional dos Direitos Humanos, Paulo César Carbonari. Ao todo serão sete mesas com 13 palestrantes de todo país, além de um debate com líderes dos movimentos de luta pelos direitos humanos em Pernambuco. Haverá ainda exposição fotográfica, lançamento de livros, exibição de filme, peça teatral e recital de poesia. Inscrições antecipadas pelo site: www.cresspe.org.br.
Mais informaçõeschico_lf@hotmail.com

terça-feira, 28 de outubro de 2008

Lei dos Recursos Repetitivos é debatida em palestra na Nova Roma

A fim de proporcionar maior agilidade aos julgamentos de processos no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, em maio deste ano, a Lei dos Recursos Repetitivos, que livra o STJ de julgar um a um os recursos referente a mesma questão.
Para debater o tema, a Faculdade Nova Roma, conveniada à Fundação Getúlio Vargas (FGV), promove uma palestra com a professora Gisele Leite, doutora em Direito pela Universidade de São Paulo (USP), às 19h desta próxima quinta-feira (30.10).
O projeto sancionado representa uma carta de alforria para o STJ, que, só em 2007, julgou mais de 330 mil processos, dos quais 74% referiam-se a questões que já haviam sido pacificadas outras vezes na corte. Nos últimos três anos, além do tempo dos ministros, foram gastos R$ 175 milhões com o julgamento de recursos iguais. Esses processos lotam os gabinetes e dificultam o julgamento de matérias de maior interesse da sociedade. Com a nova lei, o tribunal julga apenas um caso e cabe aos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais aplicar a mesma decisão aos recursos de questão idêntica.
A Palestrante – Além de doutora, Gisele é mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) e em Filosofia pela USP. É conselheira-chefe do Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas (INPJ) e articulista de diversos sites e publicações jurídicas, como a Revista Jurídica da Presidência da República. Ela também é professora universitária há mais de 18 anos, lecionando atualmente na Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (Emerj). Entre os prêmios de destaque, ganhou o Brazilian Web Corporation com a doutrina mais lida na Internet e o Most Reader Article in Common Law Sciense in Latin America.
Os interessados em participar da palestra sobre a lei devem se inscrever pelo telefone 2128.8000 ou pelo e-mail qualidade@faculdadenovaroma.com.br. As vagas são limitadas.

segunda-feira, 27 de outubro de 2008

UNIÃO HOMOAFETIVA. ADOÇÃO. LICENÇA

Aqui merece destaque o artigo 392-A, da CLT que possui grande repercussão social para eficácia dos direitos fundamentais de proteção integral do menor, dignidade da pessoa humana e construção de uma sociedade justa e solidária.
Está expresso nesse artigo que faz jus à licença maternidade a empregada que adotar ou obtiver guarda judicial, não fazendo menção ao empregado que adota. Desse modo, como a lei não disciplina a licença para o empregado adotando, ele não faz jus à mesma licença da empregada.
No enatnto, não podemos interpretar esse artigo de forma literal, uma vez que a finalidade social da norma transcende o contrato de trabalho para adquirir interesse social e publicista, já que se trata de medida que incentiva a adoção de crianças, contribuindo para a melhoria da condição social do país, sabendo-se que na realidade brasileira há milhares de crianças aguardando processo de adoção.
Aqui não estamos discutindo se o casal homossexual deve ou não adotar criança, pois este dado já está superado no problema, discute-se se a licença pode ser deferida ao empregado do sexo masculino que adota criança.
Analisando o artigo o artigo 392-A, da CLT diante daConstituição Federal, veremos que é possível se deferir a licença ao trabalhador homossexual em razão da força normativa dos princípios constitucionais da igualdade real entre as pessoas (homens e mulheres, previsto no artigo 5º), não discriminação (artigos 3º e 7º, XXX), proteção aos valores sociais do trabalho, dignidade da pessoa humana e construção de uma sociedade justa e solidária (artigo 1º, da CF).
Assim, caso essa pretensão estivesse na justiça, não haveria dúvida em conceder o direito ao trabalhador homossexual, pois a lei deve ser interpretada com justiça, equidade, atendendo à sua função social (artigo 5º, da LICC), afinal a finalidade social da norma prevista no artigo 392-A se destina à proteção do menor, a fim de propiciar um convívio mais intenso entre o adotante e adotado.

EMPREGADO PÚBLICO GOZA DA ESTABILIDADE DO ART. 41 DA CARTA MAGNA?

O artigo 41 da Constituição Federal prevê o direito à estabilidade para todos os servidores nomeados para cargo de provimento efeito em virtude de concurso público, sendo assim leva-nos a crer que soemnte os que ingressam nos quadros da administração pública mediante concurso adquirem estabilidade, pois o texto constitucional não distingue entre servidores regidos pela CLT e os estatutários, No entanto, o Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que servidor celetista vinculado à administração direta ou autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no artigo 41, da CF (v. Súmula 390, I, do C. TST).

CLAÚSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM E DISSÍDIOS INDIVIDUAIS

O único dispositivo constitucional que prevê a utilização da arbitragem como forma de heterocomposição de litígios encontra-se no artigo 114, § 2.º, in verbis:

Art. 114 – ...
§ 2.º - Recusando-se qualquer das partes à negociação ou à arbitragem, é facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais que proferir.
Como se vê, o dispositivo constitucional contempla apenas e tão-somente solução por meio da arbitragem quando se tratar de dissídio coletivo de trabalho, tendo ficado silente quanto à utilização do referido instituto.
O silêncio do legislador pátrio pode ter sido proposital, na medida em que a relação jurídica entre patrão e empregado tem peculiaridades não encontradas, por exemplo, nas relações jurídicas de direito civil, de direito comercial, de direito internacional, etc.
Vale salientar que a principal conseqüência da escolha da arbitragem como solução de litígios é a renúncia à jurisdição do Estado.
Com isso queremos destacar quão importante se revela tal escolha, na medida em que, em tese, obstaculiza a procura pelo Poder Judiciário.
É necessário lembrar que a admissão expressa da utilização de arbitragem no dissídio coletivo trabalhista por certo teve como fundamento o fato de que tal se dê por intermédio dos sindicatos das categorias profissional e econômica. Com efeito, sindicatos fortes - ainda que nem todos – podem melhor negociar e também melhor acompanhar o andamento da solução a ser proferida pelo árbitro.
No entanto, não é isso que ocorre no dissídio individual trabalhista, em que o poder do empregador aflora nitidamente em desfavor do trabalhador. Esse poder de que falamos pode se expressar com a obrigatoriedade de assinar contrato individual de trabalho que contenha a cláusula compromissória de arbitragem.
Dessa forma, o instituto da arbitragem é aplicável nas relações jurídicas trabalhistas individuais, unicamente quando findo o contrato de trabalho, mas com a adaptação necessária da Lei n.º 9.307/96 às relações laborais, sendo incabível a celebração de contrato de trabalho com cláusula compromissória de arbitragem, sob pena de rejeição de preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho quando argüida pelas empresas.

AUXÍLIO DOENÇA. DISPENSA DE EMPREGADO

AUXÍLIO DOENÇA. DISPENSA DE EMPREGADO

O trabalhador que recebe auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário do INSS não pode ser demitido da empresa durante o período em que estiver afastado de suas atividades e em gozo do benefício. Após a alta do INSS, o segurado que recebia o auxílio-doença acidentário continua com estabilidade no emprego por mais 12 meses, de acordo com as leis trabalhistas. O mesmo, entretanto, não ocorre com a pessoa que recebia o auxílio-doença comum. Nesse caso, ela pode ser demitida pela empresa após o seu retorno ao trabalho.

O auxílio-doença comum é pago pela Previdência Social ao trabalhador que, por causa de doença ou acidente não motivados pelo trabalho, fica afastado das atividades profissionais por mais de 15 dias consecutivos. Os primeiros 15 dias de afastamento são pagos pela empresa. Do 16º dia em diante é o INSS que assume essa responsabilidade.

Além dos trabalhadores com carteira assinada, os segurados autônomos, os empregadores, os empregados domésticos, os segurados facultativos e os especiais têm direito ao auxílio-doença. Para isso, é necessário que o segurado esteja contribuindo para a Previdência Social há pelo menos 12 meses. Essa carência só não é exigida em caso de doenças graves, como cardiopatia grave, câncer e Aids.

Vale salientar que o contrato individual de trabalho, no curso de auxílio-doença concedido pelo INSS, permanece suspenso. Via de conseqüência, não poderia haver a ruptura contratual por qualquer das partes no referido período.

PRESCRIÇÃO NO DIREITO DO TRABALHO

Prescrição Justiça do Trabalho

Conceito: extinção da própria pretensão

“A prescrição é a forma de extinguir um direito; sendo reconhecida após o ajuizamento da ação a prescrição não afeta o direito de ação, mas a exigibilidade deste direito, a inércia do titular do direito violado que não busca a reparação no prazo previsto em lei tel como conseqüência a prescrição” (MOURA, Luiz Arthur de. Prescrição trabalhista. Jus Navigandi, Teresina, a. 8, n. 397, 8 ago.2004. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5558. Acesso em: 27 out. 2008.)

A prescrição trabalhista se encontra entre os direitos sociais na Constituição da República Federativa do Brasil.

“art. 7ºXXIX – ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato.”

Não há distinção do prazo prescricional para trabalhador rural e urbano

A jurisprudência trabalhista faz distinção entre prescrição total e prescrição parcial: “Tratando-se de demanda que envolva pedido de prestações sucessivas decorrentes de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei” (Súmula 294, TST). Assim, irá se firmar no instante da lesão – e de surgimento conseqüente da pretensão – caso não assegurada a parcela especificamente por preceito de lei (derivando, por exemplo, de regulamento empresarial ou contrato). Dá-se, aqui, a prescrição total, que corre desde a lesão e se consuma no prazo qüinqüenal subseqüente (se o contrato estiver em andamento, é claro).Consistindo, entretanto, o título jurídico da parcela em preceito de lei, a actio nata incidiria em cada parcela especificamente lesionada. Torna-se, desse modo, parcial a prescrição, contando-se do vencimento de cada prestação periódica resultante do direito protegido por lei

quinta-feira, 23 de outubro de 2008

Adoos

domingo, 19 de outubro de 2008

LEGISLATIVO: Congresso fecha os olhos para os crimes da elite

Jornal do Commercio - Publicado em 19.10.2008

BRASÍLIA – Os parlamentares são ágeis para propor o aumento das penas de prisão por crimes comuns, mas dedicam pouco tempo à punição de delitos praticados pela elite econômica. De 646 projetos sobre criminalidade apresentados na última legislatura, 626 tratavam de agravar penas e restrições (96% do total). No mesmo período, apenas duas propostas tiveram como alvo o chamado crime do colarinho branco. O levantamento é da socióloga Laura Frade, autora de uma tese de doutorado sobre o assunto na Universidade de Brasília (UnB).

No trabalho, que chegou às livrarias semana passada (Quem mandamos para a prisão?, da editora Liber Livro), a professora constata que o rigor dos parlamentares é maior quando a lei se aplica mais facilmente a criminosos de baixa renda. A pesquisa incluiu projetos formulados entre 2003 e 2006, período marcado por escândalos políticos como o mensalão e a máfia dos sanguessugas. “O alvo da maioria dos projetos sobre criminalidade é o pobre. Não há tanta preocupação em regular os crimes da elite, porque os parlamentares não costumam vê-la como criminosa”, afirma Laura.

Entre as propostas para endurecer a legislação penal, destacam-se as que tornam hediondos os crimes mais variados, como o contrabando de armas, a falsificação de produtos alimentícios ou medicinais e até o aborto. O adjetivo hediondo, que na lei penal determina punições mais graves, aparece nos dicionários como sinônimo de sórdido, repulsivo. Um dos projetos mais curiosos, apresentado pelo ex-deputado José Divino (PRB-RJ), propunha transformar em hediondo o homicídio doloso, mas só quando praticado contra um político.
A lista de idéias para endurecer as penas é liderada por uma proposta de emenda constitucional do ex-senador Ney Suassuna (PMDB-PB), que em 2003 propôs instituir a prisão perpétua no País. O autor não se reelegeu e a proposta foi arquivada.
A pesquisa também mostra que o elitismo predomina na visão que os parlamentares têm do crime. Ao entrevistar 46 deputados e senadores, que falaram sob a condição de não serem identificados, Laura constatou que a maioria faz uma associação direta entre pobreza e propensão para desafiar a lei. Para desvendar o ideário que se esconde por trás dos projetos, ela entregou a cada congressista um questionário com características a serem ligadas ao criminoso. A opção mais citada foi “baixa instrução”, seguida por “doente”, “indigno de confiança” e “indisciplinado”. “São crenças que se reproduzem de forma inconsciente na hora em que os parlamentares elaboram seus projetos. O resultado é uma legislação que reproduz, e até ajuda a aprofundar, a distância entre ricos e pobres”, avalia a socióloga.
Mudanças acompanham comoção nacional
Embora as pesquisas de opinião pública mostrem que a violência é uma das maiores preocupações dos brasileiros, 65% dos políticos ouvidos pela socióloga Laura Frade admitiram que a criminalidade não é um tema prioritário no Congresso. A autocrítica ajuda a explicar outra conclusão do estudo: a de que a legislação sobre o assunto é feita aos soluços, como resposta a casos de violência com grande repercussão popular.
A legislatura atual já produziu um desses fenômenos: a apresentação de um novo pacote antiviolência após o bárbaro assassinato do menino João Hélio Fernandes, em fevereiro do ano passado. Após o caso, que teve o envolvimento de um adolescente de 16 anos, a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado aprovou em tempo recorde um projeto para reduzir a maioridade penal para a idade do acusado.
Um dos poucos projetos sobre crimes do colarinho branco institui a prisão temporária para os investigados por delitos financeiros, do deputado Antônio Carlos Biscaia (PT-RJ).

Congresso de Direito debate os 20 anos da Constituição de 1988

A Faculdade Damas e a Escola Superior de Advocacia Ruy Antunes da OAB/PE realizam, de 20 a 23 de outubro, o Congresso ESA/OAB-Damas de Direito Constitucional, com o tema "As Mudanças no Direito nos 20 Anos da Constituição". O evento será marcado por palestras com renomados juristas e professores, que abordarão diversos aspectos do assunto.

O Congresso ESA/OAB-Damas de Direito Constitucional será realizado das 19h às 22h, no Auditório Damas – entrada pela avenida Dr. Malaquias, bairro das Graças, em frente à Academia Pernambucana de Letras. O investimento será de R$ 50,00 (para advogados em dia com a Ordem e estudantes) e R$ 100,00 (para o público em geral).

Quem se inscrever no Congresso poderá comprar, a preços promocionais, os livros Curso de Direito Penal - Parte Geral, de Cláudio Brandão; Curso de Direito Constitucional, de Walber de Moura Agra; e Direito Constitucional, de Marcelo Novelino. Cada uma das obras terá o preço de R$ 42,00 para os participantes, bastando apresentar o boleto eletrônico pago.
InformaçõesESA/OAB: (81) 3224.7282/ 3224.2425
E-mail: secretariaesa@smartsat.com.br
Faculdade Damas: (81) 3426.5026
E-mail: faculdadedamas@faculdadedamas.edu.br

sexta-feira, 17 de outubro de 2008

II Congresso Internacional de Direito Previdenciário Brasil/ Espanha

De 23 a 31 de outubro, acontece o II Congresso Internacional de Direito Previdenciário Brasil/Espanha, nas cidades de Madri e Valência , promovido pelo Instituto dos Advogados Previdenciários (IAPE).

quarta-feira, 15 de outubro de 2008

APRESENTAÇÃO

Esse blog é um canal aberto para perguntas onde você pode esclarecer suas dúvidas sobre DIREITO!!! Deixe sua pergunta que responderemos com a maior brevidade!!! Precisa de uma assessoria trabalhista e previdenciária? Também escolheu o lugar certo. Esse é o canal para trocar experiências!!!