sábado, 29 de novembro de 2008

Aposentadoria mais tarde x fator previdenciário

Confira a matéria, na íntegra, divulgada hoje no diário de Pernambuco:

"Aposentadoria mais tarde

REGRAS // Governo admite fim do fator previdenciário, mas quer adotar idade mínima de 51 anos para homem e 46, mulherRosa Falcão // Diariorosafalcao.pe@diariosassociados.com.br

Considerado o bicho-papão dos trabalhadores que vão se aposentar, o fator previdenciário poderá ser extinto antes mesmo de completar dez anos de vida.
Adotado desde 1998 com a Reforma da Previdência, o mecanismo estimula o empregado permanecer mais tempo no batente para ter o valor maior da aposentadoria. O governo Lula negocia com o Congresso Nacional o fim do redutor desde que seja adotada a idade mínima. Hoje, o trabalhador brasileiro se aposenta por tempo de contribuição (35 anos para homem e 30 anos para mulher) independentemente da idade. Se Proposta de Emenda Constitucional (PEC nº 10) for aprovada, o homem terá que completar 51 anos e a mulher 46 anos para se aposentar. O projeto de lei (PL 3.299/08), que extingue o fator previdenciário, e a PEC nº 10 são de autoria do senador Paulo Paim (PT-RS).
Até pouco tempo o governo não cogitava a mudança na regra porque impacta nas contas da Previdência. Para se ter uma idéia dos efeitos nos cofrespúblicos, nos últimos oito anos o INSS economizou R$ 10 bilhões nas despesas com aposentadoria.
Agora, o próprio líder do governo no Senado, senador Romero Jucá (PMDB-RR), admite negociar a PEC em troca da idade mínima. "Estamos negociando uma linha intermediária, até porque o mundo inteiro caminha para a idade mínima", defende Paim. Brasil, Itália, Emirados Árabes e Dubai são os únicos países que não adotam. A PEC nº 10, que está no Congresso, prevê a idade mínima para aposentadoria de 51 anos para o homem e de 46 anos para a mulher. O advogado Paulo Perazzo, especialista em direito previdenciário, fez um cálculo da adoção da idade mínima progressiva até chegar ao teto. A cada três anos o limite mínimo aumentaria um ano. Se for aprovada em 2009, quando chegar 2035 a idade mínima seria de 55 anos para mulher e de 60 anos para homem. O governo negocia puxar esse teto para 2015. "Fica muito parecido com os efeitos do fator previdenciário que retarda a aposentadoria", diz Perazzo.
A Central Única dos Trabalhadores (CUT) apoia o fim do fator previdenciário, mas é contrária a idade mínima na aposentadoria. Sérgio Goyana, coordenador geral da CUT em Pernambuco, argumenta que no Brasil o trabalhador começa a trabalhar muito cedo, por volta dos 16 anos. "O fator previdenciário deve acabar, mas a CUT defende que seja mantida a regra do tempo de contribuição sem idade mínima, porque é injusto para o trabalhador que começou a contribuir mais cedo", dispara.Aposentados - A negociação das duas propostas vem no bojo dos projetos de Paim que recuperam os benefícios dos aposentados e pensionistas.
Um deles reestabelece como base os salários mínimos que eles recebiam no momento da aposentadoria. Somente essa proposta custaria R$ 76,6 bilhões/ano aos cofres da Previdência.
A outra proposta concede o mesmo reajuste dado ao mínimo para todas as aposentadorias e pensões. O impacto nos cofres públicos seria de R$ 9 bilhões/ano. "A negociação com o governo engloba os três projetos. O que não pode é o aposentado continuar recebendocom índice diferente.
A política é de recomposição dos benefícios previdenciários e do fim do fator previdenciário", confirma Paim.MudançasO que é o fator previdenciário?Fórmula criada em 1999 que considera a idade e a expectativa de sobrevida do trabalhador no momento do pedido de aposentadoria para calcular o benefícioQual o efeito?O fator estimula as pessoas a permanecer mais tempo trabalhando para receber o maior valor possível de aposentadoria. Nos últimos anos, a aplicação do fator tem resultado em uma redução entre 20% e 30% no valor máximo da aposentadoriaQual o efeito no caixa do INSS?
Nos últimos oito anos, o INSS economizou R$ 10 bilhõesO que pode mudar?Se o fator previdenciário cair e no seu lugar for estabelecida uma idade mínima para aposentadoria pelo INSS, o trabalhador só poderá se aposentar no momento em que completar o tempo de contribuição (30 anos para mulheres e 35 anos para homens) e uma idade especificada na Constituição (51 anos para homem e 46 anos para mulher)
PROPOSTAS EM DISCUSSÃO NO CONGRESSO
PL 3299/08 - Extingue o fator previdenciário
PL 58/03 - Recupera os benefícios de aposentados e pensionistas combase no número de salários mínimos que essas pessoas recebiam no momento da aposentadoria
PL 1/07 - Concede o mesmo reajuste dado ao salário mínimo para todas as aposentadorias e pensõesFonte - Gabinete do senador Paulo Paim

quarta-feira, 26 de novembro de 2008

Direitos e deveres dos empregados domésticos

Segundo a Lei n.° 5.859/72 (que, modificada pela Lei n.° 10.208/01, rege a profissão do empregado doméstico), é todo “aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas”. Ou seja, todo funcionário que trabalha na residência da família é empregado doméstico (babá, arrumadeira, passadeira, cozinheira, enfermeira do lar, motorista e etc.).

A característica mais importante desse conceito legal é a “finalidade não lucrativa”, se o empregado doméstico trabalha no negócio da família, ainda que eventualmente, o vínculo empregatício caracterizado é o de empregado urbano, que tem direito ao FGTS e ao seguro desemprego. Outra característica importante do conceito legal é a exigência da continuidade, é nesse aspecto que o empregado doméstico irá se distinguir do diarista, tema ainda a ser aprofundado.
É importante salientar que as atividades do empregado doméstico está definida na CBO – Classificação Brasileira das Ocupações, qualquer exercício de atividade que ultrapasse o quanto definido na norma, pode descaracterizar a função de empregado doméstico e torná-lo empregado urbano.

Carteira de Trabalho e Contrato de Experiência
Outra questão importante é relativa a Carteira de Trabalho do empregado doméstico, que deve ser assinada no primeiro dia de serviço. O empregador tem até quarenta e oito horas para efetuar o registro. Quanto a esse aspecto, muito se discute se o “Contrato de Experiência” pode ser ou não firmado com empregado doméstico.
*Foto: Clube do Lar

quarta-feira, 19 de novembro de 2008

A nova lei de estágio e os limites do intervalo intrajornada

INTRODUÇÃO

Com o advento da Lei n. 11.788, de 25 de setembro de 2008, relevantes controvérsias no âmbito jurídico têm surgido no que tange aos limites e parâmetros nos quais devem se pautar os novos contratos de estágio.

O presente trabalho visa justamente proporcionar um melhor entendimento quantos aos direitos e obrigações estabelecidos com a alteração legislativa em comento, de forma a facilitar o dia a dia dos estagiários e das empresas concedentes (tomadoras), após uma análise mais apurada dos diversos entendimentos apresentados em debates e trabalhos acadêmicos nos quais o assunto foi tratado.

DO INTERVALO INTRAJORNADA E AS NORMAS DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

Um dos pontos mais controvertidos da matéria em debate é justamente o fato da nova lei de estágio ter reduzido a jornada de trabalho para 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) semanais.

Antes da promulgação da Lei n. 11.788 a jornada do estagiário era regida de acordo com a Resolução 1/04 do Conselho Nacional de Educação – Câmara de Educação Básica, baseado na alínea "c" do § 1º do art.9º da Lei nº 4.024/61 e no art. 82 e seu parágrafo único, bem como nos arts. 90, 8º, da §1º da Lei nº 9.394/96, em atendimento ao prescrito no art. 82 da LDB. Vejamos:

"Art. 7º A carga horária, duração e jornada do estágio, a serem cumpridas pelo estagiário, devem ser compatíveis com a jornada escolar do aluno, definidas de comum acordo entre a Instituição de Ensino, a parte concedente de estágio e o estagiário ou seu representante legal, de forma a não prejudicar suas atividades escolares, respeitada a legislação em vigor.

1º A carga horária do estágio profissional supervisionado não poderá exceder a jornada diária de 6 horas, perfazendo 30 horas semanais.

2º A carga horária do estágio supervisionado de aluno do ensino médio, de natureza não profissional, não poderá exceder a jornada diária de 4 horas, perfazendo o total de 20 horas semanais.

3ºO estágio profissional supervisionado referente a cursos que utilizam períodos alternados em salas de aula e nos campos de estágio não pode exceder a jornada semanal de 40 horas, ajustadas de acordo com o termo de compromisso celebrado entre as partes.

4ºA carga horária destinada ao estágio será acrescida aos mínimos exigidos para os respectivos cursos e deverá ser devidamente registrada nos históricos e demais documentos escolares dos alunos.

5º Somente poderão realizar estágio supervisionado os alunos que tiverem, no mínimo, 16 anos completos na data de início do estágio."

A nova redação passou a disciplinar a matéria da seguinte forma:

"Art. 10. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:

I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;

II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.

1o O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.

2o Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante."

O que se pode observar da análise do antigo e do novo regramento é que inexiste qualquer previsão expressa quanto ao intervalo intrajornada a ser concedido ao estagiário.

Não obstante o legislador não ter criado qualquer regra quanto ao gozo do intervalo de repouso e alimentação se convencionou a concessão de até 2 (duas) horas de intervalo, sem que tal período fosse considerado tempo à disposição do empregador, em analogia ao regramento celetista aplicável aos empregados.

Todavia, com a vigência da nova lei alguns têm advogado a tese que a ausência de previsão legal do intervalo intrajornada culminaria na impossibilidade de concessão do período de descanso sem computá-lo na jornada de trabalho do estagiário, ou seja, como sendo tempo à disposição do empregador.

Data maxima venia, tal entendimento não pode prosperar sob múltiplos fundamentos:

Primeiro, porque os antigos regramentos jurídicos que regulamentavam o contrato de estágio, assim como o atual, não previam expressamente intervalo intrajornada, e, nem por isso, se concedia interpretação restritiva à concessão do descanso aos estagiários de até 2 (duas) horas diárias.

Segundo porque a nova lei (art. 14), ao fazer expressa menção quanto à incidência da legislação relacionada à saúde e segurança do trabalho aos estagiários, ao que parece, impôs a observância das regras de concessão do intervalo, eis que apesar do intervalo intrajornada não estar no capítulo da CLT que trata das Normas de Segurança e Saúde no Trabalho, atualmente é assim considerado.

Terceiro em razão da ausência de qualquer prejuízo ao trabalhador (leia-se trabalhador no seu sentido lato sensu), mas, em verdade, inquestionável benefício a sua saúde e segurança, exceto em caso de desvirtuamento do repouso, o que deverá ser apurado em eventual fiscalização.

Em atenção aos argumentos utilizados o que se pode perceber é que não há sob o ponto de vista legal qualquer óbice capaz de obstar a concessão de intervalo intrajornada, no período mínimo de 15 (quinze) minutos e máximo de 2 (duas) horas, ainda que seja analisada a questão sob o ponto de vista principiológico de preservar os interesses do hipossuficiente da relação jurídica (estagiário), afinal, como dito linhas atrás, representar-lhe-á um benéfico inequívoco.

CONCLUSÃO

Diante dos fundamentos apresentados restou demonstrado que:

a)a concessão do intervalo intrajornada de 15 (minutos) é uma dever legal da instituição, por força do disposto nos artigos 14º da Lei 11.788/08 e 71, §1º, da CLT, sem o computo do período ao cálculo da jornada de trabalho;

b)a concessão do intervalo poderá ser majorado a até 2 (duas) horas diárias, ainda em atenção a redação do art. 14º da nova lei de estágio e da análise principiológica (ausência de prejuízo ao estagiário);

c)a concessão de descanso por tempo superior a 2 (duas) horas será considerado tempo à disposição do empregador, em decorrência do limite legalmente imposto no art. 71, caput, da CLT, e, neste caso, computado na jornada do estagiário como sendo hora efetivamente trabalhada.
*Fonte: JusNavigandi

sexta-feira, 14 de novembro de 2008

Responsabilidade Civil é tema de palestra gratuita em MG

A ‘Responsabilidade Civil de Dentistas, Clínicas e o Poder Judiciário’ é tema da palestra gratuita que o escritório Manucci Advogados promove em novembro, no ciclo mensal de palestras da Associação Brasileira de Odontologia (ABO-MG). Quem conduz o encontro é a advogada Juliana Mancini Henriques, Gerente do Departamento de Direito Empresarial Societário do Manucci Advogados e Mestre em Direito e Instituições Políticas. A palestra será no dia 18 de outubro (terça-feira), às 19h30, na sede da ABO-MG (Rua Tenente Renato César, 106 - Cidade Jardim).

Segundo a advogada, o principal objetivo da palestra é esclarecer aos dentistas e administradores de clínicas odontológicas sobre o conceito e abragência da responsabilidade civil abordando, especificamente, a questão da culpa na responsabilidade subjetiva e objetiva; obrigações de meio e de resultado, defeito na prestação dos serviços, legislação específica e aspectos jurídicos.

O evento é aberto também a não-sócios da entidade. Informações e inscrições pelo telefone (31) 3298-1812. As inscrições pelo endereço eletrônico eap@abomg.org.br são exclusivas para associados da ABO-MG.

terça-feira, 11 de novembro de 2008

Punição para o crime de tortura em debate na UFPE

No mesmo ano em que se comemoram os 60 anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos e os 20 anos da Constituição Federal brasileira, acontecerá, no auditório do Centro Ciências Sociais Aplicadas da UFPE, o Seminário “Ética, Democracia e Direitos Humanos: Crítica Histórica e Transformação do Real”.
O evento, que será realizado de 12 a 14 de novembro, contará com a participação do procurador da República Marlon Weichert, autor da ação contra o Coronel Brilhante Ustra, símbolo da violência da ditadura militar. Para os organizadores Marco Mondaini e Alexandra Mustafá, professores da UFPE, os pontos centrais do evento serão a discussão das contradições existentes entre aquilo que foi prometido no âmbito legal e o que foi realizado no campo da realidade social; as múltiplas dimensões contemporâneas que apontam para a construção de uma sociedade marcada pela garantia dos direitos civis, políticos e sociais; além da enorme gama de novos direitos que vêm se constituindo nas últimas décadas.
O encontro contará também com a participação da coordenadora da Comissão de Familiares de Mortos e Desaparecidos Políticos, Suzana Lisboa, do cientista político Michel Zaidan e do coordenador de formação do Movimento Nacional dos Direitos Humanos, Paulo César Carbonari. Ao todo serão sete mesas com 13 palestrantes de todo país, além de um debate com líderes dos movimentos de luta pelos direitos humanos em Pernambuco. Haverá ainda exposição fotográfica, lançamento de livros, exibição de filme, peça teatral e recital de poesia. Inscrições antecipadas pelo site: www.cresspe.org.br.
Mais informaçõeschico_lf@hotmail.com