quarta-feira, 26 de novembro de 2008

Direitos e deveres dos empregados domésticos

Segundo a Lei n.° 5.859/72 (que, modificada pela Lei n.° 10.208/01, rege a profissão do empregado doméstico), é todo “aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas”. Ou seja, todo funcionário que trabalha na residência da família é empregado doméstico (babá, arrumadeira, passadeira, cozinheira, enfermeira do lar, motorista e etc.).

A característica mais importante desse conceito legal é a “finalidade não lucrativa”, se o empregado doméstico trabalha no negócio da família, ainda que eventualmente, o vínculo empregatício caracterizado é o de empregado urbano, que tem direito ao FGTS e ao seguro desemprego. Outra característica importante do conceito legal é a exigência da continuidade, é nesse aspecto que o empregado doméstico irá se distinguir do diarista, tema ainda a ser aprofundado.
É importante salientar que as atividades do empregado doméstico está definida na CBO – Classificação Brasileira das Ocupações, qualquer exercício de atividade que ultrapasse o quanto definido na norma, pode descaracterizar a função de empregado doméstico e torná-lo empregado urbano.

Carteira de Trabalho e Contrato de Experiência
Outra questão importante é relativa a Carteira de Trabalho do empregado doméstico, que deve ser assinada no primeiro dia de serviço. O empregador tem até quarenta e oito horas para efetuar o registro. Quanto a esse aspecto, muito se discute se o “Contrato de Experiência” pode ser ou não firmado com empregado doméstico.
*Foto: Clube do Lar

Nenhum comentário: