quarta-feira, 18 de fevereiro de 2009

Pré-datado depositado antes gera dano moral

Súmula do STJ traz possibilidade de consumidor ser indenizado

Mariana Soares e AE
Especial para a Folha

Consumidores que emitiram cheques pré-datados para pagar suas contas têm o direito de recorrer à Justiça pedindo indenização se o saque for feito antes da data combinada. Essa garantia está prevista em uma súmula aprovada ontem por ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os integrantes da 2ª Seção do STJ decidiram, por unanimidade, editar a súmula depois que julgaram vários casos nos quais ocorreu a apresentação de cheque pré-datado antes do dia ajustado entre as partes. Há decisões do tribunal nesse sentido desde 1993. Os ministros concluíram que, nesses casos, o consumidor pode alegar que sofreu um dano moral. A redação da nova súmula é: “Caracteriza dano moral a apresentação antecipada do cheque pré-datado”.

A pessoa que emitiu o cheque terá de apresentar provas de que ele era pré-datado. Essas provas podem ser testemunhas ou até escrever no próprio cheque uma frase como “cheque para ser descontado a partir de tal dia”. Essas provas são necessárias porque muitas vezes o consumidor emite o cheque com a data real da compra e o comerciante anexa ao documento um pequeno papel no qual está escrito a partir de quando ele pode ser descontado. Se esse papel for retirado e o cheque descontado antes do programado, será difícil para o consumidor argumentar que o ajuste não foi cumprido.

Para a presidente da Associação de Defesa da Cidadania e do Consumidor de Pernambuco (Adecon-PE), Rosana Grimberg, a súmula do STJ é uma vitória para os consumidores. Originalmente um dos principais problemas envolvendo clientes e vendedores, a determinação exigirá um cuidado redobrado de quem fica do lado de dentro do balcão, uma vez que agora é uma decisão do poder judiciário em última instância.

Os órgãos de defesa do consumidor já combatiam essa prática. “É considerado quebra de contrato. Embora não existindo uma confirmação formal do vendedor, como a sua assinatura, ele está voltando atrás com a sua palavra”, informou Rosana. Ela estima que, com a súmula, os consumidores podem ficar mais despreocupados quanto a essa questão. “Essa determinação cria a procuração do comerciante em não descumprir a lei, já que sabe explicitamente que a Justiça vai condená-lo”, completou.

STJ salienta necessidade de prova

BRASÍLIA (AE) - Apesar de reconhecer o direito de o consumidor pedir indenização na Justiça por causa da quebra do acordo sobre o pré-datado, a decisão do STJ não modifica a legislação que regula a emissão de cheques, nem impede que eles sejam descontados antes da data grafada no documento. O STJ reconheceu, por meio de sua assessoria de Imprensa, que não há na legislação nada que impeça o desconto do cheque antes da data, mas disse que, diante da quebra do acordo, o consumidor pode pedir indenização. Por esse motivo são extremamente necessárias as provas. Pela legislação, o cheque é uma ordem de pagamento à vista, válido para o dia de apresentação do documento ao banco, independentemente da data que estiver escrita. Se houver fundo, o valor será debitado.

Com a nova súmula, o STJ reconheceu a validade dos acordos verbais firmados entre as partes para estabelecer as datas de pagamento dos cheques. Assim, com base na súmula do STJ, o comerciante que descumprir o acordo e depositar o cheque antes da data combinada estará sujeito a responder uma ação de indenização movida pelo consumidor afetado pela quebra do compromisso.

Com a súmula, fica mais simples para os consumidores obterem indenização por prejuízos morais decorrentes da apresentação do cheque pré-datado antes da data combinada. Agora, quando a pessoa encaminhar uma ação à Justiça, poderá argumentar que existe uma súmula no STJ reconhecendo claramente que a apresentação antecipada do cheque pré-datado pode caracterizar um dano moral. Essa súmula também pode servir de orientação para que juízes de instâncias inferiores decidam favoravelmente a quem emitiu o cheque pré-datado.

Fonte: www.folhape.com.br – 18/02/2009

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