sábado, 13 de dezembro de 2008

Lei facilita elaboração de inventários em cartórios

Desde janeiro de 2007, com entrada em vigor da Lei 11.441, foi viabilizada a agilização dos processos de inventário e a conseqüente transmissão dos bens, uma vez que se tornou possível sua realização propositura através da escrituração pública nos Cartórios Cíveis. No processo de inventário, é nomeado um inventariante, que atuará como representante legal do espólio (conjunto de bens do falecido).

Segundo o administrador do 1º Ofício de Notas Cartório Andrade Lima, o tabelião Filipe Melo, o inventário serve para deixar registrada a partilha dos bens do falecido em relação aos herdeiros, disponibilizando-os cada quota parte que a lei os resguarda. “No inventário, participam todos os herdeiros (interessados ou não na partilha), bem como o advogado e o tabelião ou seu substituto. O documento lista os bens que serão destinados aos herdeiros”, explica.

Existem alguns requisitos legais que devem ser observados pelas partes interessadas antes de optar pela via Cartorária, pois não pode haver testamento, nem pode existir interessado menor, ou incapaz. O processo deve ser amigável e as partes devem estar assistidas por advogado, é o que observa o advogado Alexandre Uchoa, do escritório Uchôa Cavalcanti Advogados. Ele orienta passo a passo as exigências legais que os interessados devem adotar para preparar um inventário num cartório:

1. Fazer a nomeação do Inventariante (pessoa que representa o espólio ativa e passivamente), sem necessidade de seguir a ordem prevista no artigo 990, do Código de Processo Civil, com sua qualificação completa;

2. Indicar os herdeiros e respectivos cônjuges que devem estar, na escritura, nomeados e qualificados (nacionalidade; profissão; idade; estado civil; regime de bens; data do casamento; pacto antenupcial e seu registro imobiliário, se houver; número do documento de identidade; número de inscrição no CPF/MF; domicílio e residência);

3. Indicar a relação de bens imóveis que compõem o espólio, com suas respectivas certidões de propriedade e bens móveis com a comprovação da sua titularidade;

4. Na lavratura da escritura deverão ser apresentados os seguintes documentos, originais ou em cópia autenticada, salvo os documentos de identidade que deverão ser apresentados no original:

a) certidão de óbito do autor da herança;

b) documento de identidade oficial e CPF das partes e do autor da herança;

c) certidão comprobatória do vínculo de parentesco dos herdeiros;

d) certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados e pacto antenupcial, se houver;

e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos;

f) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver;

g) certidão negativa de tributos; e

h) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, se existir imóvel rural a ser partilhado.

5. Havendo um só herdeiro, maior e capaz, com direito à totalidade da herança, não haverá partilha, lavrando-se apenas a escritura de inventário e adjudicação dos bens;

“Estando em ordem toda a documentação apresentada ao Tabelião o processo deverá ser encaminhado à Secretaria da Fazenda para emissão da guia relativa ao recolhimento do ICD (imposto de transmissão causa mortis) correspondente a 5% sobre o valor dos imóveis que compõem o monte”, explicou Alexandre Uchôa.

O parágrafo único do artigo 982, do Código de Processo Civil (alterado) deixa clara a necessidade também de que as partes estejam acompanhadas de advogado comum, ou de advogados de cada uma das partes na montagem de um inventário. O papel do advogado é fundamental para orientar as partes quanto à melhor forma de partilhar os bens móveis, imóveis, além de poder esclarecer dúvidas quanto ao direito de recebimento do falecido.

“Algumas questões têm considerável controvérsia e a orientação do advogado, sem dúvida ajuda bastante no momento da lavratura da escritura pública pelo Tabelião”, disse Uchôa. Caso a parte interessada não tenha condições financeiras de contratar um advogado, a Resolução nº 25, do Conselho Nacional de Justiça, em seu artigo 9º, estabeleceu que o Tabelião não poderá indicar advogado, contudo, se não dispuserem de condições econômicas para contratação, o Tabelião deverá recomendar a assistência da Defensoria Pública, ou, na sua falta, a Seccional da OAB da localidade.

Serviço
1º Ofício de Notas – Cartório Andrade Lima
Filipe Melo – tabelião
Endereço: Avenida Agamenon Magalhães, 4407-A

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